Taxa de incêndio é considerada Inconstitucional.

Taxa de incêndio é considerada Inconstitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma norma do Estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela “utilização potencial” do serviço de extinção de incêndio. Por maioria, os ministros julgaram procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411.

A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Determinava, ainda, que pelo menos 50% da receita seria empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita. Na ação, a OAB argumentava que a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional.

Fica definido assim de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 5.388, DE 28 DE AGOSTO DE 2020:

“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista a decisão Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4411, em que o Plenário julgou inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica revogada a Resolução nº 5.354, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020, e o cadastramento das edificações não residenciais.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”