Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018

 

Dispõe sobre o programa especial de regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo simples nacional ( Pert-SN).

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, o regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162 de 06 de abril de 2018,

RESOLVE:

Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte( Simples Nacional ), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional( PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municipios , respeitadas as disposições constantes desta resolução, observadas as seguintes condições;

Essa resolução do Comitê Gestou do Simples Nacional regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo simples Nacional ( pert-SN), disposto na Lei complementar nº 162/2018

Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parceladas pela Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelos Estados, pelo Distrito Federal os pelos Municípios.

As ME e EPP poderão parcelar os débitos com pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em ate 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante;

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora , 70% das multas de mora, de oficio ou isoladas, 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

b) Parcelado em até 145 parceladas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de oficio ou isoladas, e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora oficio ou  isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

Até a competência de novembro de 2017, poderão ser incluídos os débitos no PERT-SN e o valor da parcela não poderá ser inferior a  R$300,00, devendo ser recolhida mensalmente, calculando de acordo com a modalidade pretendida.

Débitos parcelados anteriormente, até a competência de novembro de 2017, poderão ser parcelados nestas condições;  podendo ser  solicitado até o dia 09/07/2018, na forma estabelecida pelo órgão concessor ( RFB, PGFN, Estados, DF ou Municipios.