Mudanças nas regras do Salario Familia

Quem Tem Direito ao Beneficio:

O salário-família é o benefício pago pelo empregador ao segurado empregado, exceto ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, na idade de 14 anos completos, ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual aos valores das tabelas que serão apresentadas a seguir.

Em 13.11.2019, foi publicada a Reforma da Previdência, através dos artigos 27 e 36 da Emenda Constitucional n° 103/2019, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do salário família. A partir dessa data, o direito ao benefício passa a ser concedido em cota única.

Importante esclarecer que, antes desta alteração, o salário família era definido mediante a aplicação de duas faixas salariais distintas, atualizadas anualmente pela Previdência Social.

Para o ano de 2020, a Portaria SPREV/ME n° 914/2020, em seu artigo 4°, estipulou nova faixa salarial para se ter direito ao salário família, a partir de 1° de janeiro. Sendo assim, para que o empregado possua direito ao benefício, terá que receber uma remuneração limitada a R$ 1.425,56, conforme demonstrado na tabela abaixo:

*Tabela válida a partir de 01.01.2020

REMUNERAÇÃO SALÁRIO-FAMÍLIA
Até R$ 1.425,56 R$ 48,62

 

Também terão direito ao salário família os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso:

  1. a) em gozo de auxílio doença;
  2. b) aposentados por invalidez,
  3. c) aposentados por idade rural;
  4. d) em gozo das demais aposentadorias, desde que contem com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.

Há hipóteses de dispensa e reativação do pagamento do salário-família e do cumprimento de obrigações acessórias para este benefício, conforme ilustrado no quadro a seguir:

Pago pela Empresa  Pago pela Previdência Social
– não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período. – no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

– caso a informação citada anteriormente não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.

 

– se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.  

 

 

Qual a Documentação necessária para o salário família:

 

Periodicidade Prazo Documentação para Recebimento do Salário-Família
Única vez Momento da admissão Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Única vez Momento da admissão Certidão de nascimento do filho
Única vez Momento da admissão ou quando concedido o benefício de invalidez ao dependente Comprovação de invalidez, a cargo da perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos
Anual Novembro Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade
Semestral Maio e Novembro  Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos