Contribuição Sindical Empregados

Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando a ser facultativa (Artigo 579 da CLT).

Na Hipótese da contribuição sindical dos empregados, depende de prévia e expressa concordância para que a empresa possa descontar da folha de pagamento a contribuição sindical.

Na Constituição Federal não há previsão quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical, mas somente quanto a unicidade sindical (artigo 8°,II), ou seja, somente pode figurar um sindicato por categoria, empresa ou base territorial.

Desde a Reforma Trabalhista os artigos 545,578,579,582,583,587 e 602 da CLT, que tratam da contribuição sindical, tem um ponto de convergência: dependem de prévia e expressa autorização dos empregados, empresa e profissionais liberais autônomos para o desconto e repasse às entidades sindicais.

A compulsoriedade da concordância por escrito e de forma antecedente afeta, inclusive, na contribuição sindical dos trabalhadores avulsos, comumente os portuários e autônomos. (Artigo  583 da CLT)

A negociação coletiva fica impedida de fixar cláusulas que obriguem ao recolhimento sindical, sem a prévia e expressa autorização do empregado(Artigo 611-B,XXVI, CLT).

A antiga denominação da atual contribuição sindical era “imposto sindical”, instituído pela Constituição de 1937. Posteriormente, o Decreto-lei n° 1402/39 regulamentou a possibilidade de os sindicatos imporem contribuições. Todavia, foi através do Decreto-Lei n°2377/40 que, com efeito, os sindicatos passaram a ter uma exigência pecuniária, já denominada imposto sindical, devido por todos que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor de sindicatos legalmente reconhecidos. Em continuidade, o Decreto-Lei n° 4298/42 regulou o recolhimento do imposto sindical e sua aplicação.

O Decreto-Lei n° 229/67 fez a adaptação na CLT da denominação imposto sindical para contribuição sindical. O §1° do artigo 159 da Constituição de 1967 fez persistir a exigência da contribuição sindical.

O §1° artigo  166 da Emenda Constitucional n° 01/69 reprisou a mesma redação do §1° do artigo 159 da Constituição de 1967. A Emenda Constitucional n°08/77 delegou competência para o sindicato arrecadar as contribuições que lhe eram pertinentes.

O Decreto-Lei n°27/66 acrescentou o artigo 217 ao código tributário Nacional, alterando a nomenclatura do imposto sindical, passando a se chamar contribuição sindical. Esta Alteração não modificou a natureza jurídica de tributo, eis que o fato gerador a define, na forma do artigo 4° do Código Tributário nacional.

Atualmente, a natureza jurídica é tributária, vez que se ajusta perfeitamente às condições dos artigos 8°, inciso IV e 149 da Constituição Federal de 1988: previsão em lei e encaixe como contribuição das categorias econômicas e profissionais.

A Reforma Trabalhista alicerçada na Lei n° 13467/2017, publicada oficialmente em 14.07.2017 e produzindo efeitos a partir de 11.11.2017 excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical das empresas, profissionais liberais autônomos e empregados.

Com a nova redação do artigo 579 da CLT, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Inexistindo sindicato, a importância da arrecadação da contribuição sindical será creditada à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, na importância correspondente à remuneração de 01 dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração, dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos, na forma do artigo 582 da CLT.

A competência para que os empregadores procedam com o desconto da contribuição sindical de seus empregados, se dá na folha de pagamento relativa ao mês de março, de cada ano, devendo ser recolhida para o sindicato Representativo da Classe. Contudo quando inexistir Sindicato Representativo da Classe, na base territorial, a Contribuição Sindical será recolhida à Federação correspondente à mesma Categoria profissional, ou à Confederação na Inexistência da Federação.

Não existindo nenhuma entidade representativa, os valores da contribuição sindical devem ser repassados à conta “Emprego e Salário” junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

A Reforma Trabalhista (Lei n° 13467/2017) que deu nova redação no artigo 582, CLT, expressa que a partir de 11.11.2017 os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

O Recolhimento da contribuição sindical descontada com autorização prévia dos empregados no mês de março deve ser efetuado através da GRCSU no mês de abril de cada ano. Contudo, cumpre ao empregador verificar junto ao Sindicato Representativo da Classe, se o mesmo não dispõe de prazo diverso para o recolhimento.

Para o ano de 2018 o recolhimento da contribuição sindical e retida dos empregados no mês de março, deve ser efetuado através da GRCSU até 30.04.2018, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no artigo 579 da CLT.

Em Novembro/2005, foi criada através da Portaria MTE n° 488/2005, a GRCSU que é o documento hábil para quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana.

Esta Guia é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

A partir de 13.03.2017 vigora novo modelo de GRCSU, atualizado através da Portaria MTPS n° 512/2016.

A Contribuição Sindical dos empregados de natureza facultativa a partir 11.11.2017, pode ser recolhida pelas empresas em qualquer agencia bancária, nos canais disponibilizados pela Caixa Econômica Federal (Agencias, Lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), na forma estabelecida na CLT.