Base para Salário Família
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado (urbano ou rural), exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, que possua baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos (legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos) ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos (de qualquer idade) – Decreto n. 3.048/1999, art. 81.
E, conforme art. 28 da Lei n. 8213/91, considera-se o salário-de-contribuição “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa”.
Assim, o salário de contribuição corresponderá à soma de toda a remuneração recebida no mês.
Em decorrência de todo o exposto, interpretamos que o legislador ao determinar os requisitos referentes ao salário família, apontou como base de apuração o salário de contribuição, e não o salário base do trabalhador.
Integrarão o cálculo do salário de contribuição para efeitos do salário família:
- salário;
- comissões;
- gorjetas;
- adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência do local de trabalho ou função;
- auxílio-doença durante os 15 primeiros dias de afastamento;
- aviso prévio trabalhado;
- diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado;
- férias normais (desconsiderando o terço constitucional);
- gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);
- horas extras
- prêmios contratuais ou habituais;
- quebra de caixa;
- repouso semanal remunerado;
- salário maternidade.
Apesar de serem considerados salário de contribuição, Instrução Normativa n° 971/2009 determina que o décimo terceiro salário e o terço constitucional sobre as férias não incidem para o cálculo do salário família